sábado, 29 de dezembro de 2012

Porque a psicoterapia de base analítica está indicada para o tratamento dos transtornos autísticos

INNOVER:

Porque a psicoterapia de base analítica está indicada para o tratamento dos transtornos autísticos 

Agregando seu voto de protesto aos de colegas de outras instituições, a SBPSP vem responder à série de eventos que culminaram com o fechamento do CRIA, trazendo argumentos que esclarecem o importante papel das psicoterapias de base analítica, também chamadas psicodinâmicas, no tratamento dos Transtornos Autísticos em particular e nos transtornos do desenvolvimento em geral. 

É um consenso entre os pesquisadores que o déficit central nos transtornos autísticos se encontra na capacidade de se interessar e se comunicar com os outros (intersubjetividade). A atenção por objetos compete desde muito cedo com a atenção social, assim como a preferência pelas sensações - como lamber, rodar, correr- compete com a interação interpessoal. O resultado é uma intensa dificuldade em expressar e regular as próprias emoções, gerando um círculo vicioso de isolamento progressivo. 

Mudar [ou treinar] o comportamento, ainda que isto possa trazer atitudes mais aceitáveis, não é suficiente para reformular a estrutura mental desviante. Há que investir maciçamente na criação de oportunidades de relação que ajude a criança a regular e reconhecer seus estados emocionais através das experiências emocionais com o outro. Esta é a tarefa da psicoterapia de base analítica: buscar reconhecer/inferir os estados mentais a partir da observação detalhada e sintonizada do comportamento não verbal da criança, convocar para o contato a partir do que a criança é (e não daquilo que queremos que ela seja), amplificar o movimento da criança em direção ao contato com o outro e envolver a família neste esforço de descobrir uma mente onde pode parecer existir só um conjunto de comportamentos bizarros. 

Para exercer esta função é necessário uma formação profissional específica e prolongada; tal tratamento não pode ser manualizado, já que é ajustada ao individuo que a criança é, e não a uma categoria diagnostica. 

Apesar das dificuldades inerentes a tal prática para a realização de pesquisa quantitativa de resultados, inúmeras investigações qualitativas, de estudos de caso e série de casos, mostram os resultados animadores da aplicação das psicoterapias psicanalíticas em casos de transtornos autísticos e em bebês em situação de risco. 
Texto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo

Adrienne Lucas/Clínica Innover(BH)
Psicóloga com especialização em tratamentos para o autismo e outras síndromes
Contato:(31)25113013/(31)97597949.
 
 
 

Terapia(tratamento) para autista

Terapia(tratamento) para autista
Criança com autismo



Esse é um breve resumo da terapia comportamental(tratamento)l visando o bem estar e no mínimo, uma melhor qualidade de vida para o autista.
1-Investigação e avaliação da criança ou adulto.
2-Uso de técnicas para estimulçao de:
Contato visual
Linguagem
Interação
comunicação
Sensorial
Áreas de ações que considero cruciais dentro de uma abordagem de tratamento ao autismo.

  1. A criação de um constante ambiente de aprendizagem otimizado. Devido a conexões diferentes nos cérebros de crianças com autismo, elas percebem seu meio-ambiente de forma diferenciada em relação a uma criança neurotípica. Ao adaptarmos o ambiente físico e social de uma criança nós podemos criar condições que possibilitem a ela um maior nível de conforto, interatividade social e concentração.
  2. A criação de interações sociais estimulantes e dinâmicas, elaboradas a partir das metas de desenvolvimento da criança, com o objetivo de promover o desenvolvimento emocional, social e de comunicação. Estas sessões beneficiam-se do ambiente de aprendizagem otimizado para estabelecer um programa de educação social individualizado para sua criança.
  3. A facilitação da reorganização cerebral e integração sensorial através de jogos/brincadeiras e tecnologias apropriadas. Beneficiando-se dos avanços da moderna neurociência, estes métodos podem auxiliar na superação de desafios sensório-perceptuais vivenciados por muitas crianças e adultos com autismo.
  4. A adoção de um tratamento biológico para abordar desequilíbrios bioquímicos internos. As necessidades biológicas dentro do espectro do autismo variam dramaticamente desde dietas relativamente simples até complexos protocolos médicos.
  5. Relatórios das sessões
Tratamento:
Pacote semanal(3h por dia)ou
Trabalho também com um pacote mensal.
Maiores informações: Adrienne Lucas
Clínica Innover
(31)25113013/(31)97597949
 
 

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Uma Vitória digna de muita comemoração a todos nós, pais, parentes e amigos que lutaram muito por nosos Autistas!!

BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012
LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o
do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e
o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação
médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6o ( V E TA D O ) .

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012;

191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior