Fonte:
Fruto da Lei dos Autistas do DF:
INSTRUÇÃO No 529, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 27.784, de 16 de março de 2007, em consonância com o parágrafo único do artigo 5o da Lei Distrital no 4568, de 16 de maio de 2011, que ins- titui a
INSTRUÇÃO No 529, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 27.784, de 16 de março de 2007, em consonância com o parágrafo único do artigo 5o da Lei Distrital no 4568, de 16 de maio de 2011, que ins- titui a
obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento
especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas,
independentemente da idade, no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1o Instituir credencial de estacionamento para pessoa autista no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Adotar o modelo da credencial previsto no anexo I desta Instrução para padronizar os procedimentos de fiscalização.
Art. 3° A emissão da credencial de estacionamento será realizada pelo Detran/DF por meio do Núcleo de Medicina de Trânsito – Numed, da Gerência de Saúde – Gersa, da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv.
Art. 4° A credencial de estacionamento será emitida em nome da pessoa autista.
Art. 5o A credencial é válida para estacionar nas vagas com símbolo internacional de acesso de pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, conforme anexo I da Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 1o As regras de utilização da credencial de estacionamento estão previstas no anexo I desta Instrução.
§ 2o A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa autista, devidamente identificada.
§ 3o A credencial de estacionamento terá validade de cinco anos, podendo esta ser reduzida, a critério do médico, quando da realização do exame.
Art. 6° Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – Dirtec e à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv desenvolverem o sistema informatizado de registro e controle da credencial de estacionamento para pessoa autista.
Art. 7° Para solicitar a credencial, o responsável ou procurador legal da pessoa autista deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - preencher formulário próprio fornecido pelo Numed;
II – apresentar documento de identificação com foto do responsável ou do procurador legal e da pessoa autista, em original e cópia, exigindo-se também a apresentação do CPF da pessoa a ser credenciada.
III - anexar relatório médico detalhado, no qual conste:
a) o diagnóstico com CID - 10 (Classificação Internacional de Doenças);
b) o estado clínico;
c) o tratamento atualmente realizado;
§ 1o O relatório médico detalhado de que trata o inciso II deste artigo somente terá validade se o médico emitente for, regularmente, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF.
§ 2o Poderá ser anexado relatório de outros profissionais de saúde que prestem assistência ao autista, desde que inscritos nos seus respectivos conselhos profissionais, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8° A pessoa autista deverá submeter-se a exame médico para emissão de credencial de estacionamento, mediante pagamento conforme tabela de preços do Detran-DF.
§ 1o O exame médico realizado no Numed deverá ter parecer conclusivo, que poderá ser favorável ou não.
Art. 9o A segunda via da credencial de estacionamento deverá ser solicitada, por responsável ou procurador legal da pessoa autista, em qualquer posto de atendimento do Detran/DF, mediante pagamento conforme tabela de preços.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
JOSÉ ALVES BEZERRA
Art. 1o Instituir credencial de estacionamento para pessoa autista no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Adotar o modelo da credencial previsto no anexo I desta Instrução para padronizar os procedimentos de fiscalização.
Art. 3° A emissão da credencial de estacionamento será realizada pelo Detran/DF por meio do Núcleo de Medicina de Trânsito – Numed, da Gerência de Saúde – Gersa, da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv.
Art. 4° A credencial de estacionamento será emitida em nome da pessoa autista.
Art. 5o A credencial é válida para estacionar nas vagas com símbolo internacional de acesso de pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, conforme anexo I da Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 1o As regras de utilização da credencial de estacionamento estão previstas no anexo I desta Instrução.
§ 2o A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa autista, devidamente identificada.
§ 3o A credencial de estacionamento terá validade de cinco anos, podendo esta ser reduzida, a critério do médico, quando da realização do exame.
Art. 6° Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – Dirtec e à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv desenvolverem o sistema informatizado de registro e controle da credencial de estacionamento para pessoa autista.
Art. 7° Para solicitar a credencial, o responsável ou procurador legal da pessoa autista deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - preencher formulário próprio fornecido pelo Numed;
II – apresentar documento de identificação com foto do responsável ou do procurador legal e da pessoa autista, em original e cópia, exigindo-se também a apresentação do CPF da pessoa a ser credenciada.
III - anexar relatório médico detalhado, no qual conste:
a) o diagnóstico com CID - 10 (Classificação Internacional de Doenças);
b) o estado clínico;
c) o tratamento atualmente realizado;
§ 1o O relatório médico detalhado de que trata o inciso II deste artigo somente terá validade se o médico emitente for, regularmente, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF.
§ 2o Poderá ser anexado relatório de outros profissionais de saúde que prestem assistência ao autista, desde que inscritos nos seus respectivos conselhos profissionais, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8° A pessoa autista deverá submeter-se a exame médico para emissão de credencial de estacionamento, mediante pagamento conforme tabela de preços do Detran-DF.
§ 1o O exame médico realizado no Numed deverá ter parecer conclusivo, que poderá ser favorável ou não.
Art. 9o A segunda via da credencial de estacionamento deverá ser solicitada, por responsável ou procurador legal da pessoa autista, em qualquer posto de atendimento do Detran/DF, mediante pagamento conforme tabela de preços.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
JOSÉ ALVES BEZERRA
oiii. Esta lei da direito de estacionar na vaga de pessoa com deficiência física? Isso só vale para o Distrito Federal.
ResponderExcluirAguardo retorno.
E-mail: inclusao-deficiencia@hotmail.com
Obrigada
Núbia